No último dia 21 de dezembro de 2023, foi sancionada a Lei nº 4.315 no Estado do Tocantins, garantindo o direito de oferecer alimento e água aos animais que se encontram em situação de rua nos espaços públicos. O Governador, Wanderlei Barbosa (REP), promulgou a legislação, a qual estabelece critérios específicos para esse fornecimento.
Segundo o Artigo 1º da nova lei, qualquer pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica pode oferecer alimento e água aos animais em situação de rua nos espaços públicos do Tocantins. No entanto, o fornecimento deve seguir critérios determinados. Entre as regras estabelecidas estão a recomendação de utilizar vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos locais designados, preferencialmente em áreas cobertas para proteger o alimento da chuva. Além disso, a oferta deve ser de pequenas porções para evitar problemas como a torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água. A lei também destaca que, caso o animal mostre-se relutante em se alimentar ou hidratar, não deve ser forçada a ingestão.
O Artigo 2º veda qualquer impedimento ou aplicação de sanção à pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica que deseje fornecer alimento e/ou água aos animais em situação de rua. Por outro lado, o Artigo 3º estabelece penalidades para aqueles que tentarem impedir o fornecimento desses itens aos animais. O infrator estará sujeito a uma multa no valor de R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência. O valor arrecadado das multas será revertido ao Fundo Estadual de Meio Ambiente – FUEMA.
Autoria
A Lei foi idealizada na Assembleia Legislativa pelo deputado estadual Eduardo Fortes (PSD). Na justificativa da proposta, ele citou a Constituição Federal como fonte primária das normas do Direito Animal. “Registra-se que muitas pessoas adquirem um animal sem pensar e tão menos avaliar se possuem condição ou não de criá-lo, e muitas vezes esses animais acabam nas ruas abandonados. Importante ressaltar que a presente proposição legislativa é mais um mecanismo para o avanço das políticas públicas na proteção dos animais, tendo em vista, que a matéria assegura alimentação aos animais abandonados e veda o impedimento e/ou aplicação de sanção, a pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica que venha fornecer alimento e/ou água a estes”, disse.