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	<title>Artigos Archives - Tocantins Rural</title>
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	<title>Artigos Archives - Tocantins Rural</title>
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		<title>Credores aprovam plano de recuperação judicial do Grupo LFPEC</title>
		<link>https://tocantinsrural.com.br/credores-aprovam-plano-de-recuperacao-judicial-do-grupo-lfpec/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Yuri Felipe Sousa - Jornalista]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jun 2026 12:02:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Economia]]></category>
		<category><![CDATA[Grupo LFPEC]]></category>
		<category><![CDATA[Opinião]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Tocantins]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Após decisões favoráveis da Justiça e a manutenção das medidas de proteção pelo TJMT, Assembleia Geral de Credores aprova o plano de recuperação judicial do grupo, que agora aguarda homologação judicial. Em Assembleia Geral de Credores (AGC) realizada nesta quarta-feira (10), os credores aprovaram o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas do Grupo LFPEC, [&#8230;]</p>
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<p><em>Após decisões favoráveis da Justiça e a manutenção das medidas de proteção pelo TJMT, Assembleia Geral de Credores aprova o plano de recuperação judicial do grupo, que agora aguarda homologação judicial.</em></p>



<p>Em Assembleia Geral de Credores (AGC) realizada nesta quarta-feira (10), os credores aprovaram o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas do Grupo LFPEC, consolidando uma etapa decisiva para a continuidade das atividades do conglomerado agropecuário.</p>



<p>O plano segue agora para homologação judicial, fase necessária para que as condições aprovadas pelos credores passem a produzir efeitos de forma definitiva. Após essa etapa, o Grupo passará a cumprir as medidas previstas no plano, dando sequência ao processo de recuperação judicial e à manutenção de suas atividades no setor agropecuário.</p>



<p><strong>Aprovação abre caminho para homologação judicial</strong></p>



<p>A aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores representa uma das etapas mais relevantes do processo de recuperação judicial. Previsto na Lei nº 11.101/2005, o instituto tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira de empresas que enfrentam dificuldades momentâneas, preservando a atividade produtiva, os empregos, a arrecadação de tributos e os interesses dos credores.</p>



<p>Nesse contexto, a deliberação favorável dos credores demonstra a construção de consenso em torno das medidas propostas para reorganização das dívidas e reestruturação das operações do grupo. A aprovação em assembleia também abre caminho para a próxima fase do procedimento, que consiste na análise e homologação do plano pelo Poder Judiciário.</p>



<p>Uma vez homologado, o plano passa a vincular as partes envolvidas e estabelece as condições que deverão ser cumpridas pelas recuperandas ao longo do período de recuperação, permitindo a continuidade das atividades empresariais e o cumprimento dos compromissos assumidos perante os credores.</p>



<p>Além da aprovação do plano de recuperação judicial, os credores também deliberaram favoravelmente pela prorrogação do stay period até a homologação judicial. A medida mantém as proteções previstas no processo recuperacional durante a fase final de análise do plano pelo juízo competente.</p>



<p><strong>Histórico do caso</strong></p>



<p>O resultado ocorre após uma série de decisões favoráveis ao grupo no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O desembargador Sebastião de Arruda Almeida, da Quinta Câmara de Direito Privado, suspendeu os efeitos de decisão que havia afastado a essencialidade da Fazenda Nova Campo Grande, bem considerado estratégico para as atividades das empresas em recuperação judicial.</p>



<p>Na mesma decisão, o magistrado também restabeleceu a prorrogação excepcional do stay period, destacando a necessidade de preservação das medidas de proteção para garantir a realização da Assembleia Geral de Credores e a efetividade do processo recuperacional.</p>



<p>Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que o encerramento da blindagem judicial poucos dias antes da assembleia poderia comprometer as negociações em andamento e esvaziar a finalidade da recuperação judicial, que busca criar condições para a construção de uma solução coletiva entre empresas e credores.</p>



<p>A recuperação judicial do Grupo LFPEC foi deferida pela Justiça de Mato Grosso em março de 2025. Com mais de 24 anos de atuação no setor agropecuário, o grupo é formado por dois empresários e oito empresas, com operações em diferentes municípios de Mato Grosso e de outros estados brasileiros.</p>



<p>Segundo informações apresentadas no processo, o conglomerado acumula passivo superior a R$ 180 milhões. Antes de recorrer à recuperação judicial, o grupo buscou alternativas para reorganizar suas finanças ao longo de aproximadamente dois anos. Entretanto, os impactos da crise enfrentada pelo agronegócio brasileiro desde 2022, somados ao aumento dos custos operacionais e às dificuldades de acesso ao crédito, tornaram necessária a utilização do instrumento recuperacional.</p>



<p>Durante a assembleia, os recuperandos informaram que apresentaram aditivo e modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, incluindo novas alternativas de recuperação e ajustes construídos ao longo das negociações com os credores. O encontro também foi marcado por debates e esclarecimentos sobre as condições do plano antes da deliberação final.</p>



<p>A recuperação judicial do Grupo LFPEC é conduzida pelo escritório Mestre Medeiros Advogados Associados, que representa as recuperandas no processo e acompanhou as negociações que culminaram na aprovação do plano em Assembleia Geral de Credores.</p>



<p><em>Por Marco Aurélio Mestre Medeiros, Advogado, especialista em recuperação judicial de empresas do agronegócio, sócio-fundador do Mestre Medeiros Advogados Associados, com atuação nacional, secretário-geral da Comissão Especial de Falências e Recuperação Judicial do Conselho Federal da OAB e Diretor Administrativo do Instituto Brasileiro de Insolvência – IBAJUD.</em></p>



<p><strong>CONTEÚDO DE RESPONSABILIDADE DO ANUNCIANTE.</strong></p>
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		<title>Entre a dívida e o colapso, existe uma escolha: encarar ou negar a crise</title>
		<link>https://tocantinsrural.com.br/entre-a-divida-e-o-colapso-existe-uma-escolha-encarar-ou-negar-a-crise/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Yuri Felipe Sousa - Jornalista]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 May 2026 11:57:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Agricultura]]></category>
		<category><![CDATA[Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Aurélio Mestre Medeiros]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A recuperação judicial ainda assusta empresários e produtores rurais no Brasil. No entanto, o maior risco hoje talvez não esteja na dívida, no crédito caro ou na instabilidade econômica. O verdadeiro problema está na insistência em negar a crise enquanto ela já compromete, de forma concreta, a capacidade de sobrevivência do negócio. Existe uma cultura [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A recuperação judicial ainda assusta empresários e produtores rurais no Brasil. No entanto, o maior risco hoje talvez não esteja na dívida, no crédito caro ou na instabilidade econômica. O verdadeiro problema está na insistência em negar a crise enquanto ela já compromete, de forma concreta, a capacidade de sobrevivência do negócio.</p>



<p>Existe uma cultura silenciosa, profundamente prejudicial, no ambiente empresarial brasileiro: a ideia de que pedir recuperação judicial “pega mal”. Como se fosse mais aceitável perder patrimônio, sofrer bloqueios judiciais, ter máquinas apreendidas e ver a operação paralisada do que assumir, de forma transparente, que a empresa precisa se reorganizar.</p>



<p>Essa lógica precisa ser confrontada com urgência. A crise não espera o momento ideal para ser enfrentada. Ela avança de forma contínua, pressiona o caixa, deteriora margens, encarece o crédito e fragiliza relações comerciais. Quando ignorada, transforma dificuldades administráveis em situações irreversíveis.</p>



<p>O que destrói empresas não é a recuperação judicial, mas a demora em agir. Muitos empresários entram em uma espiral perigosa: renegociam pontualmente, contraem novas dívidas para cobrir passivos antigos e tentam ganhar tempo acreditando que o cenário vai se ajustar sozinho. Enquanto isso, execuções se acumulam, garantias são acionadas e a operação começa a ser desmontada gradativamente.</p>



<p>Nesse estágio, o empresário deixa de liderar estrategicamente e passa apenas a reagir. A empresa entra em modo de sobrevivência, sem previsibilidade e sem controle sobre o próprio fluxo financeiro. E nenhum negócio cresce, ou sequer se sustenta, nessas condições.</p>



<p>É nesse contexto que a recuperação judicial precisa ser compreendida pelo que ela realmente é: um instrumento de proteção, e não de fracasso. Ao contrário do que ainda se acredita, ela não serve para esconder dívidas. Pelo contrário, exige exposição da realidade financeira, supervisão do Poder Judiciário, acompanhamento por administrador judicial e negociação coletiva com credores. Trata-se de um ambiente estruturado, com transparência, controle e responsabilidade.</p>



<p>Mais do que isso, a recuperação judicial devolve algo essencial para empresas em crise: fôlego. Sem fôlego, não há produção, investimento ou continuidade. No agronegócio, esse cenário é ainda mais sensível. Quando um produtor entra em colapso financeiro, os impactos ultrapassam a propriedade e atingem trabalhadores, fornecedores e economias locais inteiras.</p>



<p>Ainda assim, muitos resistem. Resistência que nasce do medo, da desinformação e, muitas vezes, do orgulho. Mas é necessário fazer uma pergunta objetiva: o que é mais prejudicial para a reputação de um empresário: buscar uma solução legal, estruturada e transparente ou permitir que sua atividade seja desmantelada por execuções desordenadas?</p>



<p>A recuperação judicial existe para preservar empresas viáveis, proteger empregos e reorganizar passivos de forma racional. Ela não foi concebida para negócios que já acabaram, mas para aqueles que ainda têm capacidade de continuar, desde que consigam interromper o ciclo de deterioração.</p>



<p>O problema é que muitos chegam tarde demais. Quando procuram ajuda, o que poderia ser reorganização já se transformou em liquidação. Por isso, enfrentar a crise não é sinal de fraqueza, mas uma das decisões mais responsáveis da vida empresarial.</p>



<p>Em um cenário de crédito restrito, custos elevados e instabilidade crescente, tratar a recuperação judicial como tabu deixou de ser apenas um erro de percepção. Tornou-se um risco estratégico.</p>



<p>Porque, no fim, não é a dívida que quebra uma empresa. É a recusa em agir enquanto ainda há tempo.</p>



<p><em>Por Marco Aurélio Mestre Medeiros, Advogado, especialista em recuperação judicial de empresas do agronegócio, sócio-fundador do Mestre Medeiros Advogados Associados, com atuação nacional, secretário-geral da Comissão Especial de Falências e Recuperação Judicial do Conselho Federal da OAB e Diretor Administrativo do Instituto Brasileiro de Insolvência &#8211; IBAJUD.</em></p>



<p><strong>CONTEÚDO DE RESPONSABILIDADE DO ANUNCIANTE.</strong></p>
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		<item>
		<title>A reconfiguração da natureza jurídica do grão na recuperação judicial do produtor rural</title>
		<link>https://tocantinsrural.com.br/a-reconfiguracao-da-natureza-juridica-do-grao-na-recuperacao-judicial-do-produtor-rural/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Yuri Felipe Sousa - Jornalista]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 May 2026 14:31:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Economia]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Néri Perin (1) e Charlene Ávila (2)A leitura recente de um artigo (3) que problematiza a natureza jurídica do grão no contexto do agronegócio brasileiro revela uma questão que, embora muitas vezes tratada como meramente técnica, possui implicações profundas e estruturais: Afinal, o grão é apenas estoque ou representa algo mais dentro da lógica [&#8230;]</p>
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<p><em>Por Néri Perin (1) e Charlene Ávila (2)<br></em><br>A leitura recente de um artigo (3) que problematiza a natureza jurídica do grão no contexto do agronegócio brasileiro revela uma questão que, embora muitas vezes tratada como meramente técnica, possui implicações profundas e estruturais:</p>



<p>Afinal, o grão é apenas estoque ou representa algo mais dentro da lógica econômica da atividade rural?</p>



<p>A partir dessa provocação, impõe-se uma análise mais detida, capaz de transcender classificações tradicionais e enfrentar o tema sob uma perspectiva funcional, especialmente à luz da recuperação judicial do produtor rural.</p>



<p>À primeira vista, a resposta parece simples. O grão é, classicamente, um bem fungível, enquadrado como ativo circulante, destinado à venda. Essa leitura encontra respaldo na contabilidade e na tradição jurídica, que o posicionam como produto final do processo produtivo. Dentro dessa lógica, o ciclo se encerra na colheita: o que resta é a circulação econômica do bem, sua conversão em receita e, eventualmente, sua vinculação a garantias em operações de crédito.</p>



<p>No entanto, essa compreensão revela-se limitada quando confrontada com a dinâmica real do agronegócio. Diferentemente de atividades industriais, a produção rural não se organiza de forma linear, mas sim cíclica. Cada safra não representa um ponto final, mas um elo dentro de uma cadeia contínua. O grão, nesse contexto, não é apenas resultado e, sim, uma condição de continuidade.</p>



<p>Essa mudança de perspectiva é central. O grão passa a ser compreendido como capital circulante estratégico, responsável por sustentar financeiramente o próximo ciclo produtivo. Ele viabiliza o plantio subsequente, assegura liquidez imediata, alimenta operações estruturadas, como trocas por insumos e adiantamentos e mantém o funcionamento da atividade.</p>



<p>Em termos econômicos, trata-se menos de um produto acabado e mais de um vetor de sustentação do sistema produtivo rural.</p>



<p>É justamente nesse ponto que a discussão se conecta com a recuperação judicial. A legislação brasileira, ao disciplinar o instituto, estabelece como finalidade a preservação da atividade econômica. O foco não é o patrimônio isoladamente considerado, mas a continuidade da produção. Nesse sentido, a classificação jurídica dos bens do devedor deve dialogar com essa finalidade.</p>



<p>Se o grão for tratado exclusivamente como estoque, sua sujeição irrestrita à excussão por credores pode gerar um efeito desestruturante. A retirada desse ativo compromete o fluxo de caixa, inviabiliza o financiamento da próxima safra e, em última análise, esvazia a própria possibilidade de recuperação. Cria-se, assim, uma contradição que ao assegurar o direito individual do credor, elimina-se a base econômica que permitiria o pagamento coletivo.</p>



<p>Por essa razão, ganha relevância uma leitura funcional, que reconhece a natureza híbrida do grão, ou seja, pode ser, simultaneamente, mercadoria e instrumento de produção. Essa dualidade exige uma abordagem contextual, capaz de identificar sua função concreta dentro da atividade rural.</p>



<p>No âmbito da recuperação judicial, essa análise torna-se decisiva. Quando o grão desempenha papel essencial à continuidade do ciclo produtivo, seja como fonte de liquidez mínima, seja como base para o plantio subsequente sua proteção se justifica não como privilégio, mas como mecanismo de preservação da atividade.</p>



<p>Por outro lado, quando claramente destinado à circulação imediata ou vinculado a estruturas específicas de garantia, pode assumir feição mais próxima da lógica tradicional de estoque.</p>



<p>Essa distinção, longe de fragilizar o sistema, tende a aprimorá-lo. Ela permite equilibrar dois valores igualmente relevantes: a segurança jurídica do crédito e a viabilidade econômica da produção rural. Ignorar essa complexidade, por outro lado, pode levar a soluções formalmente corretas, mas materialmente inadequadas.</p>



<p>A reflexão proposta nesta resenha vai além de simplesmente definir o que é o grão do ponto de vista jurídico. Ela chama atenção para um problema maior: o uso de conceitos pensados para a indústria em uma realidade completamente diferente, que é a do campo.</p>



<p>&nbsp;No agronegócio, a produção não é linear, ela depende de ciclos, do clima e de uma dinâmica financeira própria. Ignorar isso leva a interpretações que, embora pareçam corretas no papel, não funcionam na prática. Por isso, ajustar o direito a essa realidade não é apenas desejável, é necessário para que ele acompanhe a evolução do setor.</p>



<p>Em termos práticos, tratar o grão apenas como estoque é simplificar demais a sua função. Para o produtor, ele não é só produto para venda, e sim, é o que sustenta a próxima safra, garante o fluxo de caixa e mantém a atividade funcionando.</p>



<p>Quando o direito passa a enxergar esse papel, ele se aproxima da realidade do campo. E é justamente esse alinhamento que torna possível uma recuperação judicial que funcione de fato, permitindo não apenas reorganizar dívidas, mas manter viva a atividade produtiva.</p>



<p>[1] Advogada. Mestre em Direito Empresarial. Consultora Jurídica em propriedade intelectual na agricultura de Neri Perin Advogados Associados – Brasília-DF. Atua na análise jurídica das relações entre patentes de invenção, proteção de cultivares, biotecnologia agrícola e direitos dos agricultores, com especial atenção aos impactos institucionais, legais e econômicos do sistema de propriedade intelectual no agronegócio.</p>



<p>[2] Advogado Agrarista especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil pela UFP. Diretor Administrativo da Neri Perin Advogados Associados – Brasília- DF.</p>



<p>[3] ARTUZI SOUZA, Suzimaria Maria de; FILHO RODRIGUES, João de. Do estoque a essência: o grão como bem de produção e a proteção patrimonial na recuperação judicial do produtor rural.</p>



<p><em>Por Néri Perin Advogados.</em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Recuperação judicial no agro cresce e reflete cenário de maior pressão sobre produtores</title>
		<link>https://tocantinsrural.com.br/recuperacao-judicial-no-agro-cresce-e-reflete-cenario-de-maior-pressao-sobre-produtores/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Yuri Felipe Sousa - Jornalista]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Apr 2026 11:53:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Agricultura]]></category>
		<category><![CDATA[Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[Aprosoja Tocantins]]></category>
		<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Tocantins]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com alta no número de pedidos no país, tema ganha espaço diante de custos elevados, crédito mais restrito e desafios no campo O aumento no número de pedidos de recuperação judicial no agronegócio brasileiro tem chamado a atenção do setor e reforça o cenário desafiador enfrentado por produtores rurais. Dados da Serasa Experian indicam que, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Com alta no número de pedidos no país, tema ganha espaço diante de custos elevados, crédito mais restrito e desafios no campo</em></p>



<p>O aumento no número de pedidos de recuperação judicial no agronegócio brasileiro tem chamado a atenção do setor e reforça o cenário desafiador enfrentado por produtores rurais. Dados da Serasa Experian indicam que, em 2025, o segmento registrou quase 2 mil solicitações, o maior volume da série histórica.</p>



<p>O crescimento acompanha um contexto marcado por elevação dos custos de produção, maior rigor nas condições de crédito, oscilações de mercado e impactos climáticos, fatores que têm pressionado a sustentabilidade financeira da atividade em diversas regiões do país.</p>



<p>Diante desse cenário, a recuperação judicial passa a ganhar espaço como um dos instrumentos legais disponíveis para reorganização de dívidas e continuidade da produção, especialmente em casos de maior desequilíbrio financeiro.</p>



<p>Para o agricultor e consultor em reestruturação financeira no agronegócio, Dione Rodovalho, o mecanismo ainda é pouco compreendido dentro do setor e, muitas vezes, cercado por percepções equivocadas. “Trata-se de um instrumento previsto em lei, que permite ao produtor reorganizar sua atividade e buscar condições para seguir produzindo. Ainda há desconhecimento sobre o tema, o que dificulta uma análise mais técnica e estratégica por parte de quem enfrenta dificuldades financeiras”, avalia.</p>



<p>Segundo ele, a recuperação judicial é uma ferramenta que deve ser considerada dentro de um conjunto mais amplo de estratégias de gestão, sendo indicada principalmente em situações de alta alavancagem, fluxo de caixa pressionado, risco de perda patrimonial e maior rigidez nas condições de negociação com credores.</p>



<p>A legislação brasileira prevê o acesso ao instrumento também por produtores rurais, especialmente após a Lei nº 14.112/2020, que modernizou a Lei nº 11.101/2005, responsável por regulamentar os processos de recuperação judicial e falência.</p>



<p>Na avaliação do consultor, a busca por soluções estruturadas tende a crescer à medida que o produtor enfrenta cenários mais complexos, exigindo decisões técnicas e planejamento financeiro mais rigoroso para garantir a continuidade da atividade.</p>



<p>A Aprosoja Tocantins acompanha o tema com atenção e reforça que o atual cenário exige planejamento, gestão eficiente e acesso a informações qualificadas para a tomada de decisão no campo.</p>



<p>A entidade destaca ainda que cada caso deve ser analisado de forma individual, considerando a realidade produtiva, o nível de endividamento e as condições de mercado.</p>



<p>O avanço dos pedidos de recuperação judicial também reforça a necessidade de um ambiente mais equilibrado de crédito, segurança jurídica e políticas públicas que contribuam para a sustentabilidade da produção agrícola no país.</p>



<p><strong><em>Por Dione Rodovalho</em></strong><em>, agricultor em recuperação judicial e consultor em reestruturação financeira no agronegócio. Pós-graduando em Direito do Agronegócio e Política Agrícola pela Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE-PR). Possui formação em administração judicial e aperfeiçoamento em recuperação judicial por instituições como ESMEG-GO e ESMAT-TO</em>.</p>



<p><em><strong>O conteúdo inclui análise do especialista e não representa, necessariamente, o posicionamento institucional da Aprosoja Tocantins.</strong></em></p>



<p></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Rotação de culturas e plantas de cobertura – fundamentais para o sistema plantio direto</title>
		<link>https://tocantinsrural.com.br/rotacao-de-culturas-e-plantas-de-cobertura-fundamentais-para-o-sistema-plantio-direto/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Yuri Felipe Sousa - Jornalista]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2026 14:41:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Agricultura]]></category>
		<category><![CDATA[Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Embrapa]]></category>
		<category><![CDATA[plantio direto]]></category>
		<category><![CDATA[rotação de culturas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por que, mesmo com tantos benefícios, essas práticas ainda são subutilizadas frente à extensão da nossa agricultura? E quais as lacunas de conhecimento ainda precisam ser preenchidas para que o produtor se sinta seguro e motivado a implementar a rotação de culturas e as plantas de serviço em larga escala? Essas perguntas ajudam a revelar [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Por que, mesmo com tantos benefícios, essas práticas ainda são subutilizadas frente à extensão da nossa agricultura? E quais as lacunas de conhecimento ainda precisam ser preenchidas para que o produtor se sinta seguro e motivado a implementar a rotação de culturas e as plantas de serviço em larga escala?</p>



<p>Essas perguntas ajudam a revelar um paradoxo no campo: enquanto cresce o volume de pesquisas com centenas de estudos publicados nas últimas décadas, a aplicação prática dessas tecnologias segue aquém do esperado.&nbsp;</p>



<p>Um levantamento no portal da CAPES que identificou, entre 2000 e 2026, 414 artigos sobre rotação e 1.670 sobre plantas de cobertura. Ainda assim, a adoção em larga escala dessas práticas no campo não acompanha o ritmo da produção científica, mesmo com ampla disponibilidade de conteúdo técnicos .</p>



<p>No centro dessa questão existe um consenso: a rotação de culturas e o uso de plantas de cobertura (ou de serviço) são os pilares fundamentais do Sistema Plantio Direto (SPD) e de qualquer modelo de produção agrícola sustentável. Os resultados acumulados não deixam dúvidas: a funcionalidade dessas práticas é a base para uma agricultura resiliente e produtiva.&nbsp; &nbsp; &nbsp;</p>



<p><strong>Benefícios Comprovados e Desafios Emergentes</strong></p>



<p><br>A ciência já detalhou como essas práticas melhoram os atributos físicos, químicos e biológicos do solo. Elas atuam como:</p>



<p>&nbsp;&#8211; Defesa Fitossanitária: Estratégia eficaz no controle de pragas, doenças, plantas daninhas e, crucialmente, no manejo de nematoides.</p>



<p>&nbsp;&#8211; Regulação Térmica: Proteção do solo contra temperaturas supraótimas e auxílio na retenção de umidade.</p>



<p>&nbsp;&#8211; Viabilidade Econômica: Pesquisas recentes da Embrapa, no Norte do Paraná e na região Oeste, confirmam que o benefício financeiro do sistema supera o custo de implementação.</p>



<p>Mesmo com cultivares de soja, algodão e milho de altíssimo potencial genético, a produtividade final continua refém de fatores como a competição com plantas daninhas e o parasitismo de nematóides. Esses problemas poderiam ser drasticamente minimizados com a rotação de culturas, que prepara o ambiente para que a semente expresse todo o seu potencial, mesmo diante de adversidades climáticas.</p>



<p><strong>O Critério Técnico como Chave do Sucesso</strong></p>



<p>É fundamental ressaltar que a adoção dessas práticas exige rigor técnico. O uso indiscriminado de certas espécies pode criar nichos ecológicos para patógenos da cultura principal (como a soja), transformando uma solução em um novo problema. Portanto, o planejamento e a escolha criteriosa das plantas de cobertura são etapas fundamentais para o sucesso do sistema.</p>



<p><em>Por<strong> Fernando Mendes Lamas, </strong>pesquisador da Embrapa Agropecuária Oeste</em>.</p>
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		<title>O Agro é pedra: Cultivar ou não em solos de textura pedregosa?</title>
		<link>https://tocantinsrural.com.br/o-agro-e-pedra-cultivar-ou-nao-em-solos-de-textura-pedregosa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Yuri Felipe Sousa - Jornalista]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2026 14:32:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Agricultura]]></category>
		<category><![CDATA[Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[fapt]]></category>
		<category><![CDATA[Tocantins]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Estima-se que no estado do Tocantins, 35% da cobertura pedológica seja composta por solos pedregosos (INDE, 2018). Os chamados Plintossolos podem se apresentar de várias maneiras. As mais comuns são por cascalhos soltos, mas também podem se apresentar na forma de uma lâmina de pedra, não fragmentada. O precursor do cascalho é a plintita, “uma [&#8230;]</p>
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<p>Estima-se que no estado do Tocantins, 35% da cobertura pedológica seja composta por solos pedregosos (INDE, 2018). Os chamados Plintossolos podem se apresentar de várias maneiras. As mais comuns são por cascalhos soltos, mas também podem se apresentar na forma de uma lâmina de pedra, não fragmentada.</p>



<p>O precursor do cascalho é a plintita, “uma pedra não endurecida” (mole), que uma vez seca por processos naturais, endurece e forma a petroplintita, que constitui o cascalho. Ela pode estar envolta por terra (argila, silte e areia) constituída em diferentes proporções.</p>



<p>Estes solos ocorrem de forma difusa na paisagem, no terço superior da paisagem (topos das áreas), no terço inferior da paisagem, outras vezes associados a presença da água nas cabeceiras de drenagem. Todas essas características o tornam importante quando percebemos que atualmente a agricultura tocantinense está se desenvolvendo sobre eles. A presença do cascalho, à primeira vista, inibiria seu uso, mas traz consigo uma vantagem fundamental: o preço da terra. A outra vantagem é o relevo, que favorece a mecanização.</p>



<p>Apesar disso, a produção sobre estes solos ainda não conta com informações científicas voltadas ao seu manejo, a despeito de os sistemas de aptidão agrícola não recomendarem o seu uso para cultivos agrícolas, embora o façam para pastagens.<strong> </strong>Apesar disso, frequentemente, esses solos têm apresentado níveis de produtividade bastante elevados.<strong></strong></p>



<p>Fato é que a presença de cascalho e calhaus diminui o volume ocupado por terra fina (parte do solo composta por areia, silte e argila). Mas afinal, o que isso quer nos dizer?</p>



<p>Que o produtor está fazendo agricultura em solos não recomendados, ou seja, toda a tecnologia empregada para o cultivo nesses solos é feita hoje sem nenhum respaldo científico. Pesquisas que envolvem estudos sobre Plintossolos são de fundamental importância, tanto na questão técnica, pois é sabido que é preciso ajustar o manejo desses solos para que o uso seja adequado a real condição dele, e sobretudo econômica, quando nos referimos ao uso de insumos, pois as recomendações de adubação e calagem é feita apenas considerando a terra fina, ou seja há uma superestimativa das doses de adubo e calcário. Isso significa que o produtor pode estar aplicando mais do que realmente deveria, atendendo uma questão econômica super relevante, principalmente considerando a eminência da falta de fertilizantes. Além disso, temos a questão ambiental que precisa ser repensada. Super dosagem de adubos e calcário significa mais perda de nutrientes, seja por lixiviação ou por escoamento superficial em decorrência da erosão hídrica, resultando em contaminação dos lençóis freáticos, rios e lagos.</p>



<p>Uma pesquisa recente feita com Plintossolos Pétricos no estado do Tocantins, comprovou a grande variabilidade desse solo. A proporção de cascalho em relação a terra fina variou de 20% até 77% dentro da mesma classe de solo. Em outras palavras, nos casos extremos, mais de 70% do volume de solo, não é solo, é cascalho (Castro &amp; Ramos 2020). Será que isso significa uma perda de insumos (adubo e calcário)? Ou será que esses solos só conseguem produzir porque são super adubados e super calcariados?</p>



<p>Outras perguntas que ainda não temos resposta, a dinâmica da água nesses solos, como acontece? Qual o risco climático envolvido? A insegurança do agricultor em cultivar sob essas áreas e não conhecer o potencial de armazenamento de água, faz com que os produtores cultivem esses solos sem a segurança de que vai colher e ter bons rendimentos.</p>



<p>Para responder a essas perguntas, precisamos de mais pesquisas que permitam melhorar a compreensão da fertilidade química e biológica e a dinâmica da água nesses solos. Com o intuito de aprimorar as práticas agrícolas e obter maior rendimento das culturas fazendo o uso sustentável desses solos tão peculiares.</p>



<p><em>Por Michele Ribeiro Ramos é Engenheira Agrônoma e docente no ensino superior na Universidade Estadual do Tocantins – Unitins</em>.</p>



<p><em>Apoio: Fundação de Amparo à Pesquisa do Tocantins &#8211; FAPT</em></p>
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		<title>Animais peçonhentos no Tocantins: educação, pesquisa e inovação </title>
		<link>https://tocantinsrural.com.br/animais-peconhentos-no-tocantins-educacao-pesquisa-e-inovacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[ADM T. Rural]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Mar 2026 17:37:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[DESTAQUE]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Profa. Dra. Carla Simone Seibert Animais peçonhentos são aqueles que possuem ferramentas para introduzir toxinas capazes de ajudar a paralisar e digerir o seu alimento (presa). Contudo, estes animais também utilizam essas ferramentas para se defender, quando se sentem ameaçados. Estamos estudando os animais peçonhentos no estado do Tocantins, com o intuito de promover a [&#8230;]</p>
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<p><strong>Profa. Dra. Carla Simone Seibert</strong></p>



<p>Animais peçonhentos são aqueles que possuem ferramentas para introduzir toxinas capazes de ajudar a paralisar e digerir o seu alimento (presa). Contudo, estes animais também utilizam essas ferramentas para se defender, quando se sentem ameaçados.</p>



<p>Estamos estudando os animais peçonhentos no estado do Tocantins, com o intuito de promover a educação, pesquisa e inovação. A equipe é constituída por professores/pesquisadores, alunos de graduação e pós-graduação. Os estudos estão sendo conduzidos com os animais que causam mais acidentes no estado: arraias, escorpiões e serpentes (cobras).</p>



<p>Com foco na educação foi desenvolvido material didático (folders, cartilha, revistinhas, jogo interativo) para orientar a população sobre a biologia desses animais, e nestes estão apresentados os fatores que favorecem os acidentes, o que fazer em caso de acidente e como evitá-lo.</p>



<p>Também estamos pesquisando o papel desses animais na natureza e os fatores ambientais que podem interferir no seu comportamento e toxicidade dos venenos. As arraias são peixes dóceis, possuem um ferrão na cauda que é utilizado para defesa, quando são pisoteadas pelas pessoas ou outros animais.&nbsp; Os acidentes com arraias ocorrem com mais frequência no período de pouca chuva, quando aumenta o calor e a população procura os rios e lagos para se refrescar. Para evitar o acidente é importante entrar no ambiente aquático arrastando os pés.</p>



<p>Os escorpiões são terrestres e utilizam seu veneno para paralisar e digerir a presa. Está ocorrendo um aumento dos escorpiões nas cidades, devido à grande disponibilidade de alimento (baratas, por exemplo), e poucos predadores naturais. Os escorpiões mais encontrados no Tocantins não causam alterações clínicas graves. Para evitar o contato com os escorpiões é importante manter frestas e buracos fechados, colocar tela nas janelas e protetor nas portas.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Com relação às serpentes, já foram registradas mais de 112 espécies no estado, sendo somente 12 de interesse médico (surucucu, corais, cascavéis, jararacas). O maior número dos acidentes acontece com as jararacas, e no Tocantins a <em>Botrhops moojeni</em>, popularmente conhecida como malha de sapo ou caiçara, é a mais encontrada.</p>



<p>O perfil epidemiológico dos acidentes por jararacas no Tocantins revelou que este é semelhante ao perfil observado no Brasil, os encontros com serpentes ocorrem mais na área rural, em trabalhadores com idade entre 20 a 50 anos. Os acidentes aumentam nos períodos de chuva, quando as tocas desses animais ficam inundadas. Nesse período também aumenta a dinâmica do trabalho rural, com o preparo do solo, plantio e colheita da plantação, o que aproxima mais o homem desses animais. Para reduzir o risco dos encontros com as serpentes é importante o uso de equipamentos de proteção, como botas e luvas.&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>O estudo da toxicidade do veneno de <em>Bothorps moojeni</em> demonstrou que esta possui as principais toxinas que causam as alterações clínicas observadas nos acidentes com jararacas, mas que o antiveneno botrópico (soro) neutraliza estas toxinas. Contudo, o problema de sequelas e óbitos desses acidentes ainda permanece.&nbsp; Estudos já demonstraram que o tempo entre o acidente com a serpente e o início do tratamento com o antiveneno é o que agrava o quadro clinico do acidentado.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>A população tocantinense relata o uso de plantas medicinais para o tratamento de acidentes com animais peçonhentos. Os estudos com algumas destas plantas estão trazendo resultados promissores. Foi observado, por exemplo, a atividade de repelência de serpentes pelas folhas da planta <em>Petiveria Alliacea L</em>. (erva tipi), pois esta é eficaz em afugentar as jararacas. A erva tipi também reduziu a atividade do edema induzido experimentalmente pelo veneno de jararaca, e a <em>Jatropha elliptica</em> (batata de teiú), reduziu atividade do veneno sobre o nervo frênico do diafragma.</p>



<p>É importante ressaltar que o antiveneno comercial é eficaz no tratamento dos acidentes com animais peçonhentos. Contudo, os estudos de bioprospecção de plantas medicinais poderão contribuir com o tratamento, principalmente para o controle das alterações locais desencadeadas pelos venenos, o que requer mais investigação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Nossos estudos também estão voltados para fortalecer a imagem dos animais peçonhentos, que não são tão queridos pela população, mas que possuem um importante papel na natureza.&nbsp; Compreender a relação homem-natureza faz se importante para a conservação da fauna e flora do nosso cerrado tocantinense.</p>



<p></p>



<p>Professora do curso de Ciências Biológicas e do Programa de Pós Graduação em Ciências do Ambiente, da Universidade Federal do Tocantins.</p>



<p>Apoio: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins – FAPT</p>
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		<title>Reforma Tributária 2026: entre a promessa de simplificação e a necessidade de estratégia para pequenas e médias empresas</title>
		<link>https://tocantinsrural.com.br/reforma-tributaria-2026-entre-a-promessa-de-simplificacao-e-a-necessidade-de-estrategia-para-pequenas-e-medias-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Yuri Felipe Sousa - Jornalista]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2026 13:05:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Economia]]></category>
		<category><![CDATA[Fraz Advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma Tributária 2026]]></category>
		<category><![CDATA[Tocantins]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, sobretudo, pela Lei Complementar nº 214/2025, marca um dos movimentos mais profundos de reorganização do sistema fiscal brasileiro nas últimas décadas. A proposta central é conhecida: substituir PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS por dois novos tributos sobre o consumo, a Contribuição sobre Bens [&#8230;]</p>
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<p>A Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, sobretudo, pela Lei Complementar nº 214/2025, marca um dos movimentos mais profundos de reorganização do sistema fiscal brasileiro nas últimas décadas. A proposta central é conhecida: substituir PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS por dois novos tributos sobre o consumo, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, formando assim, o chamado IVA dual.</p>



<p>A narrativa predominante é a da simplificação. Contudo, para pequenas e médias empresas, a transição que se inicia agora em 2026 não deve ser encarada apenas como uma mudança de nomenclatura, trata-se de uma alteração estrutural que exige preparo técnico e visão estratégica.</p>



<p>O presente ano funcionará como um período de adaptação, as empresas passarão a destacar nas notas fiscais alíquotas simbólicas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. Ainda assim, o desafio não é meramente financeiro, será necessário revisar sistemas de emissão de documentos fiscais, adequar parametrizações contábeis e treinar equipes internas para lidar com a nova lógica de apuração.</p>



<p>Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a reforma introduz uma possibilidade que merece análise criteriosa, a escolha semestral entre manter a apuração do IBS e da CBS dentro do regime unificado ou optar pelo recolhimento “por fora”, com possibilidade de creditamento mais amplo. Essa decisão pode alterar significativamente a dinâmica comercial da empresa, especialmente quando inserida em cadeias produtivas que valorizam o aproveitamento de créditos tributários.&nbsp;</p>



<p>Já as empresas enquadradas no Lucro Real ou no Lucro Presumido enfrentarão mudanças mais imediatas, o novo modelo amplia o conceito de crédito financeiro, eliminando distorções cumulativas e permitindo a compensação de tributos pagos ao longo da cadeia. Contudo, exige maior controle e organização das informações fiscais, pois o correto aproveitamento dos créditos passa a ser elemento central da eficiência tributária.</p>



<p>É preciso compreender que a reforma busca neutralidade tributária, mas neutralidade não significa ausência de impacto individual, cada empresa reagirá de forma distinta ao novo modelo, dependendo de seu setor, estrutura de custos e inserção no mercado.</p>



<p>Nesse cenário, a postura mais prudente não é a espera passiva, a transição exige análise prévia de contratos, revisão de políticas de precificação, avaliação do regime tributário mais adequado e acompanhamento atento das normas complementares que ainda serão editadas.&nbsp;</p>



<p>É aqui que entra a diferença, contar com um advogado tributarista especializado transforma esse período de mudança em uma vantagem estratégica, sua atuação técnica e preventiva permite que a empresa atravesse o período de transição com previsibilidade e segurança, reduzindo contingências e convertendo mudanças legislativas em vantagem competitiva.&nbsp;</p>



<p>A Reforma Tributária não é uma mudança simples de nomenclatura, é uma reengenharia profunda do sistema fiscal que exige preparação imediata. Para a pequena e média empresa, o caminho mais seguro não é tentar navegar sozinho nesse novo mar de regras e incertezas, mas contar com uma assistência especializada que transforme os obstáculos em oportunidades de sobrevivência e crescimento sustentável.</p>



<p><em>Por <strong>Kloves Eliomar Pereira Herrera</strong>, advogado Associado da Fraz Advocacia, especialista em Direito Civil, Tributário e do Consumidor, pós-graduado em Direito Público e Privado.</em></p>
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		<title>Holdings em 2026: menos benefício fiscal, mais estratégia patrimonial</title>
		<link>https://tocantinsrural.com.br/holdings-em-2026-menos-beneficio-fiscal-mais-estrategia-patrimonial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Yuri Felipe Sousa - Jornalista]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Feb 2026 19:40:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Dr. Gabriel Soares Messias]]></category>
		<category><![CDATA[Fraz Advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[holdings]]></category>
		<category><![CDATA[Tocantins]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Reforma tributária eleva impostos sobre imóveis e dividendos, mas estruturas patrimoniais seguem estratégicas para sucessão e organização de bens A reforma tributária alterou de forma relevante o planejamento patrimonial no Brasil. Com a criação do IVA dual, formado pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e a [&#8230;]</p>
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<p><em>Reforma tributária eleva impostos sobre imóveis e dividendos, mas estruturas patrimoniais seguem estratégicas para sucessão e organização de bens</em></p>



<p>A reforma tributária alterou de forma relevante o planejamento patrimonial no Brasil. Com a criação do IVA dual, formado pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e a previsão de tributação sobre dividendos, famílias e investidores passaram a questionar a viabilidade das holdings patrimoniais a partir de 2026.</p>



<p>Uma das principais mudanças é a incidência dos novos tributos sobre operações imobiliárias. A venda e a locação de imóveis, antes fora do alcance de tributos indiretos, passam a ser gradualmente tributadas. Pessoas físicas que realizam operações pontuais seguem sujeitas apenas ao imposto de renda sobre ganho de capital, mas quem atua com habitualidade, seja na venda ou na locação, poderá ser enquadrado como contribuinte do IVA dual.</p>



<p>Para as pessoas jurídicas, incluindo holdings, a mudança é mais direta. A venda de imóveis passa a sofrer incidência de CBS e IBS, com alíquotas reduzidas para o setor imobiliário, que se somam aos tributos federais já existentes. Nos aluguéis, a equiparação a serviços tributáveis amplia a carga, ainda que com redutores previstos em alguns casos.</p>



<p>Outro impacto relevante é a tributação de dividendos. O projeto aprovado na Câmara prevê imposto de 10% sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil mensais por beneficiário. A medida reduz uma das principais vantagens históricas das holdings, sobretudo em estruturas familiares com distribuição elevada de resultados.</p>



<p>Apesar desse cenário, as holdings continuam oferecendo benefícios que vão além da questão fiscal. A centralização do patrimônio facilita a gestão, reduz conflitos, simplifica a sucessão e permite maior controle sobre a transferência de bens. Além disso, a separação entre patrimônio pessoal e empresarial contribui para a proteção jurídica dos ativos familiares.</p>



<p>Com a reforma, a holding deixa de ser um instrumento de economia tributária ampla, mas permanece como ferramenta relevante de organização, governança e planejamento sucessório. A decisão de constituir ou manter uma estrutura desse tipo passa a exigir análise ainda mais cuidadosa, considerando o perfil do patrimônio e os objetivos da família.</p>



<p><em>Por <strong>Dr. Gabriel Soares Messias</strong>, Advogado associado da Fraz Advocacia. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Especialista em Direito Empresarial (São Judas). Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (Unitins). Professor de Direito Civil e Empresarial da UFT/Arraias.</em></p>
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		<title>Barter no agronegócio: alternativa de crédito exige cautela do produtor rural</title>
		<link>https://tocantinsrural.com.br/barter-no-agronegocio-alternativa-de-credito-exige-cautela-do-produtor-rural/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Yuri Felipe Sousa - Jornalista]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Feb 2026 12:49:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Agricultura]]></category>
		<category><![CDATA[Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[artigos]]></category>
		<category><![CDATA[produtor rural]]></category>
		<category><![CDATA[Tocantins]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Cada vez mais presente no campo brasileiro, a operação barter tem se consolidado como uma alternativa de financiamento da safra para produtores rurais. O modelo consiste na troca de insumos agrícolas, como sementes, fertilizantes e defensivos, por parte da produção futura, sem desembolso financeiro imediato. Apesar de remeter à ideia de escambo, o barter é [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Cada vez mais presente no campo brasileiro, a operação <em>barter </em>tem se consolidado como uma alternativa de financiamento da safra para produtores rurais. O modelo consiste na troca de insumos agrícolas, como sementes, fertilizantes e defensivos, por parte da produção futura, sem desembolso financeiro imediato.</p>



<p>Apesar de remeter à ideia de escambo, o <em>barter</em> é juridicamente complexo. No Brasil, essas operações costumam envolver contratos formais, Cédulas de Produto Rural (CPRs) e a participação de tradings ou cooperativas, responsáveis por garantir a comercialização dos grãos após a colheita.</p>



<p>Na prática, a operação envolve três agentes: o produtor rural, a fornecedora de insumos e a compradora de grãos. O acordo estabelece previamente a quantidade de insumos fornecidos, o volume de produção a ser entregue, prazos, padrões de qualidade e critérios de preço.</p>



<p>O <em>barter</em> se mostra atrativo sobretudo para produtores com acesso restrito ao crédito bancário tradicional ou que buscam evitar juros elevados. Em um setor marcado por volatilidade de preços, riscos climáticos e desafios logísticos, o modelo tem sido amplamente utilizado, especialmente nas regiões do Centro-Oeste e do Cerrado.</p>



<p>Entretanto, a operação também envolve riscos relevantes. Ao comprometer parte da produção futura, o produtor fica exposto a oscilações de mercado e a eventuais perdas de produtividade, o que pode reduzir a rentabilidade da safra. Problemas climáticos, como seca ou pragas, podem dificultar o cumprimento das obrigações contratuais, resultando em inadimplência e disputas judiciais.</p>



<p>Outro ponto de atenção está na exigência de padrões técnicos e de qualidade, especialmente em contratos intermediados por tradings exportadoras, que podem impor critérios rigorosos de conformidade.</p>



<p>Embora a CPR traga segurança jurídica à operação, a estruturação do barter exige análise cuidadosa das garantias, cláusulas contratuais e da capacidade de cumprimento das obrigações por todas as partes envolvidas. A ausência de clareza pode gerar litígios longos e onerosos.</p>



<p>Diante do avanço de novos modelos de financiamento no agronegócio, o<em> barter</em> segue como uma ferramenta relevante para viabilizar o acesso a insumos e reduzir a dependência do crédito bancário. Quando bem negociado e acompanhado por assessoria técnica e jurídica, pode representar uma estratégia eficiente de gestão financeira. Sem esse cuidado, porém, o modelo pode se transformar em um risco significativo para o produtor rural.</p>



<p><em>Por <strong>Dr. Gabriel Soares Messias</strong>, Advogado associado da Fraz Advocacia. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Especialista em Direito Empresarial (São Judas). Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (Unitins). Professor de Direito Civil e Empresarial da UFT/Arraias.</em></p>
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