Advogado Marcos Coelho explica que a nova regra possibilita a venda de bens herdados por escritura pública, sem necessidade de autorização judicial, desde que cumpridos requisitos legais
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar o Artigo 11-A da Resolução nº 35/2007, introduziu uma das mais relevantes inovações no campo do direito sucessório contemporâneo.
A norma permite que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a realizar a venda extrajudicial de bens do espólio, sem necessidade de autorização judicial, desde que observados determinados requisitos legais.
Trata-se de uma mudança de paradigma no procedimento de inventário, que historicamente dependia da chancela do juízo sucessório para qualquer alienação de bens herdados, mesmo em situações de urgência financeira ou necessidade de liquidez para o pagamento de tributos e custas.
O dispositivo criou uma via extrajudicial e autônoma para a alienação de bens do espólio, desde que haja consenso entre os herdeiros e sejam observadas as garantias formais exigidas pela norma.
Essa autorização notarial permite que a alienação ocorra sem petição judicial, sem despacho do juiz e sem tramitação processual, bastando a lavratura da escritura pública de autorização especial pelo tabelião de notas.
A norma impõe requisitos rigorosos, todos a serem expressamente consignados na escritura pública, como: Consentimento de todos os herdeiros; Indicação do inventariante e de suas responsabilidades; Finalidade da venda e destinação dos valores; Discriminação das despesas do inventário (art. 11-A, I e II); Apresentação das guias de ITCMD (inc. IV); Garantia real ou fidejussória prestada pelo inventariante (inc. VI).
O artigo ainda exige que o inventariante comprove o pagamento das despesas no prazo de até um ano, sob pena de responsabilização. Cumprida essa obrigação, a garantia prestada extingue-se automaticamente,.
A inovação está diretamente relacionada à eficiência processual e desjudicialização, pilares que norteiam o atual sistema de administração da justiça e, o objetivo essencial da norma é garantir a continuidade do inventário e evitar o travamento de processos sucessórios que se tornam inviáveis por falta de recursos.
A venda extrajudicial serve especialmente para pagar ITCMD/ITCD e demais tributos incidentes sobre a herança, custear emolumentos cartorários e registros, quitar honorários advocatícios e despesas de conservação e permitir a liquidação de dívidas do espólio sem recorrer ao Poder Judiciário.
Assim, o instituto busca viabilizar a administração responsável dos bens hereditários, mantendo a regularidade fiscal e patrimonial do espólio e evitando o desgaste de longas disputas judiciais.
Por Marcos Coelho, Advogado Associado desde 2024. Atuação voltada para o Direito Civil, principalmente em casos de Sucessões e Planejamento Sucessório. Experiência nas áreas de Direito Empresarial e Imobiliário. Especializando em Direito Processual Aplicado pela Escola Prática de Processo Civil (EPPC).


















