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O princípio da fungibilidade das ações possessórias: Conceito e a sua importância nas disputas pela posse de imóveis rurais

por Yuri Felipe Sousa - Jornalista
em: 24/06/2024 08:23
Cat.: Artigos, Estadual
A A
O princípio da fungibilidade das ações possessórias: Conceito e a sua importância nas disputas pela posse de imóveis rurais

(Foto: Instagram).

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Guilherme Morais
OAB TO 12.039

Advogado, Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI; e Pós-Graduando em Direito do Agronegócio pela PUC Minas; Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela PUC RS.

Para compreendermos o princípio da fungibilidade das ações possessórias, é essencial primeiro entender quando cada uma dessas ações deve ser aplicada. É fundamental que o possuidor e/ou proprietário saiba(m) identificar a situação específica do seu caso para procurar um advogado e defender o seu direito de acesso à propriedade.

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As ações possessórias são classificadas principalmente em três tipos:

1. Reintegração de Posse: É a ação cabível quando há esbulho da posse, ou seja, quando o possuidor é totalmente despojado do imóvel e não consegue acessá-lo de forma alguma.

2. Manutenção de Posse: Utilizada nos casos de turbação da posse, quando há uma perturbação parcial do imóvel. O possuidor ainda consegue acessar o imóvel, porém, parcialmente. São aqueles casos que há uma invasão apenas de uma parte do imóvel.

3. Interdito Proibitório: Esta ação visa prevenir que ocorra a turbação ou esbulho iminente. Esta ação é apropriada quando há uma ameaça real e concreta de invasão, mas a posse ainda não foi turbada ou esbulhada.

Aplicação do Princípio da Fungibilidade das Ações Possessórias

O princípio da fungibilidade das ações possessórias é aplicado quando a situação do caso evolui a ponto de a ação inicialmente proposta não ser mais eficaz, devido às mudanças no cenário concreto.

Por exemplo, suponha que um possuidor descobre que um grupo está planejando invadir seu imóvel rural e, então, busca um advogado que ajuíza uma ação de interdito proibitório (ação cabível nos casos em que há uma ameaça), e passa a aguardar uma decisão liminar. No entanto, durante o tempo de análise inicial do Magistrado, a invasão que antes era uma ameaça, se concretiza em uma invasão total ou parcial do imóvel, impedindo o possuidor de exercer a sua posse.

Neste ponto, a ação de interdito proibitório, mencionada no exemplo, perde sua eficácia, pois o objetivo inicial de evitar uma invasão já não é mais relevante, uma vez que a invasão ocorreu. É nesse momento que o advogado deve solicitar ao Magistrado a aplicação do princípio da fungibilidade, permitindo a conversão da ação de interdito proibitório em uma ação de reintegração ou manutenção de posse, conforme o caso, sem a necessidade de iniciar um novo processo do zero.

O mesmo serve para os casos em que inicialmente ocorreu a invasão parcial e que houve ajuizamento de uma ação de manutenção de posse, e no decorrer do tempo, o caso evolui ao ponto de ser necessário as medidas da ação de reintegração.

Importância da Fungibilidade das Ações Possessórias

A fungibilidade das ações possessórias é crucial para evitar a demora processual e os prejuízos decorrentes de ter que começar um novo processo. Esse princípio assegura que o direito do possuidor seja protegido de forma contínua e eficaz, mesmo diante de mudanças na situação fática do caso.

Portanto, é essencial que o advogado esteja em constante comunicação com o cliente, acompanhando a evolução do caso e tomando as medidas adequadas em tempo hábil. Continuar com um procedimento que já não se aplica à nova realidade dos fatos resultaria em ineficácia e perda de tempo, prejudicando o possuidor ou proprietário que exercem a função social do imóvel rural.

Em resumo, o princípio da fungibilidade das ações possessórias garante uma resposta judicial mais rápida e adequada às mudanças no cenário possessório, protegendo os direitos do possuidor de forma eficiente e evitando prejuízos decorrentes de formalismos processuais.

Contatos:

guilhermemoraisadvogado@gmail.com
63 9 9237-1484

Tags: AgronegócioArtigoDireitoTocantins
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