O crédito rural pode ser entendido como o suprimento de recursos financeiros, por instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), para aplicação exclusiva nas finalidades e condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural, ao qual todas as instituições financeiras que operam o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) estão subordinadas.
O Sistema Nacional de Crédito Rural foi instituído em 1965 com forte intervenção estatal e aporte de recursos, passando por uma paulatina redução da intervenção do Estado com substituição de recursos do Tesouro por recursos obrigatórios oriundos dos Bancos, com o Estado atuando apenas como agente regulador e estimulador (EMBRAPA).
Este modelo de política agrícola foi bem-sucedido, tendo alcançado seus objetivos e levado a agricultura brasileira a um elevado nível de eficiência e competitividade. Contudo, pode-se dizer que em um primeiro momento a política nacional de crédito rural não estava conectada com o conceito de preservação do meio ambiente e responsabilidade socioambiental, não havendo fiscalização ou responsabilização por parte dos agentes financeiros e tomadores de crédito quanto a alocação do crédito de forma ambientalmente adequada, apesar da previsão legal existente no artigo 12 da Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/1981) estabelece que as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação dos projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento ambiental na forma da lei.
A preservação do meio ambiente ganhou força a partir da Conferência do Rio de 1992 (ECO 92) e de lá para cá, percebe-se uma tendência global preservacionista, com uma agenda de ações para o desenvolvimento sustentável que refletiram no agronegócio e em especial nas regras para concessão do crédito rural no Brasil.
O Protocolo Verde, de 1995, reuniu os principais bancos públicos federais brasileiros, para incluir a apreciação da variável ambiental no deferimento de crédito. Incluem-se neste decreto presidencial o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDS), o Banco do Brasil, o Banco do Estado da Amazônia (BASA), a Caixa Econômica Federal e o Banco do Nordeste. Tais bancos subscreveram a Carta de Princípios para Desenvolvimento Sustentável.
A Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605/98 trouxe vários dispositivos com impacto direto na consideração da responsabilidade ambiental dos bancos, destacando os artigos 2º, 3º e 4º. Essa Lei dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O artigo 22 da Lei de Crimes Ambientais é claro ao estabelecer como pena restritiva de direito a proibição do tomador de crédito condenado, de contratar com o poder público, ou dele obter subsídios, subvenções ou doações quando há condenação por crime ambiental.
A noção de preservação do meio ambiente para a presente e para as futuras gerações resultou na edição de novas normas para a fiscalização e concessão de crédito rural no Brasil, merecendo destaque a Resolução nº 4.327/2014 do Banco Central que implantou a Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA), que também teve influência para alterações no Manual de Crédito Rural (MCR), definindo como objetivo do crédito rural incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando aumento da produtividade, a melhoria do padrão de vida das populações rurais e a adequada defesa do solo e proteção do meio ambiente.
O artigo 6º da Resolução nº 4.327, de 2014, previu ações de gerenciamento do risco socioambiental como o estabelecimento de sistemas, rotinas e procedimentos de identificação, classificação, avaliação, monitoramento e mitigação; o registro de dados; a avaliação prévia de impactos socioambientais; a readequação dos procedimentos a alterações legislativas, deixando claro que haverá um monitoramento do tomador de crédito tanto para concessão de crédito, quanto um monitoramento durante a execução contratual, para verificar se o crédito não foi aplicado em prejuízo ao meio ambiente.
Ao teor do exposto, a responsabilidade socioambiental nos dias de hoje é tema de destaque quanto tratamos sobre crédito rural, pois a sua obediência tem reflexos tanto em relação ao tomador de crédito quanto em relação à instituição financeira, restando claro que o produtor rural que pretende acesso ao crédito rural, em especial quando pretende contratar com bancos públicos ou instituições que compõem o SNCR, tem o dever de estar em conformidade com a legislação ambiental em vigor , pois, o agente financeiro fica legalmente impedido de conceder o crédito caso a documentação apresentada pelo tomador de crédito não esteja dentro dos critérios exigidos em lei e normativos do Banco Central, além e ter o deve de fiscalizar a execução do financiamento, o que faz com que a concessão de crédito rural esteja umbilicalmente ligada à noção de responsabilidade socioambiental.
Danilo Amâncio Cavalcanti, Advogado agrarista, procurador do Banco da Amazônia e autor do livro Modelos de Planejamento para a Empresa Rural Familiar e sua Aplicabilidade (Editora Dialética). Mestre em Agronegócio pela FGV/SP e pós-graduado em Direito Agrário e Direito Ambiental pelo IBMEC/RJ. Foi presidente da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/TO no triênio 2019/2021.