Decisão atende recurso do Ministério Público do Tocantins e estabelece que recuperação da área degradada não afasta obrigação de indenizar por danos ambientais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso apresentado pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) e reconheceu a existência de dano moral coletivo ambiental decorrente da derrubada ilegal de palmeiras de babaçu em uma propriedade rural de Santa Terezinha do Tocantins, na região do Bico do Papagaio.
A decisão modifica entendimento anterior do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), que havia afastado a indenização por danos morais coletivos no caso.
Segundo informações divulgadas pelo MPTO, a ocorrência teve início em 2017, quando a Polícia Militar Ambiental constatou a derrubada de diversas palmeiras de babaçu sem autorização ambiental. A partir da constatação, a 1ª Promotoria de Justiça de Tocantinópolis ingressou com ação solicitando a recuperação da área degradada e uma indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos.
Em primeira instância, a Justiça determinou a elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que deverá ser submetido à aprovação do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins). O pedido de indenização por dano moral coletivo, entretanto, foi negado.
A decisão foi mantida pelo TJTO, levando o Ministério Público a recorrer ao STJ. Conforme o MPTO, o recurso foi acompanhado pelo promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho, em substituição na 12ª Procuradoria de Justiça da Capital, que atuou tanto no julgamento no tribunal estadual quanto na tramitação no STJ.
Babaçu tem proteção especial no Tocantins
Ao analisar o recurso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou a proteção conferida ao babaçu pela Constituição do Estado do Tocantins, além da importância ambiental, social e cultural da espécie, especialmente para comunidades tradicionais de quebradeiras de coco.
Segundo o entendimento apresentado na decisão, a derrubada ilegal das palmeiras é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo ambiental, sem a necessidade de demonstração de um prejuízo concreto causado à população.
O STJ também considerou que a recuperação da área degradada não elimina a possibilidade de indenização. O entendimento é de que a reparação ambiental deve ser integral, alcançando diferentes consequências decorrentes do dano provocado.
MPTO destaca reparação integral
Na ação, o promotor de Justiça Saulo Vinhal argumentou que, além de ser uma espécie protegida, o babaçu possui relevância para a identidade tocantinense e que somente a recuperação da vegetação não seria suficiente para reparar todos os prejuízos decorrentes da supressão ilegal.
“O recurso acolhido pelo STJ reforça o entendimento de que a recomposição da vegetação não afasta a obrigação de reparar os danos extrapatrimoniais causados ao meio ambiente e à coletividade”, afirmou o promotor.
Com a decisão, o entendimento anterior do TJTO sobre a inexistência do dano moral coletivo é reformado, reconhecendo-se a possibilidade de responsabilização para além da obrigação de recuperação ambiental.
















